Uma família de discípulos de Jesus

ESTATUTOS DA IGREJA PRESBITERIANA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

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CAPÍTULO I. DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º. A Igreja Presbiteriana de São José do Rio Preto é uma sociedade religiosa constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede na Rua Prudente de Moraes 2664, Boa Vista, São José do Rio Preto, SP, e foro civil em São José do Rio Preto, SP, organizada de conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil, tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a guardar a doutrina e prática das Escrituras do Antigo e Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo. Parágrafo único. A igreja funciona por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II. DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 2º. A administração civil da igreja compete ao Conselho, que se compõe de pastor, ou pastores, e dos presbíteros.

§ 1º. O Conselho, quando julgar conveniente, poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas, ou incluí-los pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.

§ 2º. A administração civil só poderá reunir-se e deliberar estando presente a maioria dos seus membros e nesse número a maioria dos presbíteros.

§ 3º. Será ilegal qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os membros, com tempo bastante para o comparecimento.

§ 4º. O Conselho elegerá anualmente um Vice-Presidente, um ou mais Secretários e um Tesoureiro, sendo este de preferência oficial da igreja.

Art. 3º. A presidência do Conselho compete ao pastor; se a igreja tiver mais de um pastor, exercerão eles a presidência alternadamente, salvo outro entendimento. Parágrafo único. O presidente ou o seu substituto em exercício representará a igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente.

CAPÍTULO III. DA ASSEMBLEIA

Art. 4º. A assembleia geral constará de todos os membros da igreja em plena comunhão e se reunirá, ordinariamente, ao menos uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho. 

§ 1º. A assembleia se reunirá ordinariamente para:

  1. ouvir, para informação, o relatório do movimento da igreja no ano anterior e tomar conhecimento do orçamento para o ano em curso;
  2. pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isto lhe for solicitado pelo Conselho;
  3. eleger, anualmente, um Secretário de atas.

§ 2º. A assembleia se reunirá extraordinariamente para:

  1. eleger pastores e oficiais da igreja;
  2. pedir exoneração deles ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;
  3. aprovar os seus estatutos e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;
  4. adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;
  5. conferir a dignidade de Pastor Emérito, Presbítero e Diácono Eméritos.

§ 3º. Para tratar dos assuntos a que se referem as alíneas “b” do parágrafo 1º, “c” e “d” do parágrafo 2º, a assembleia deverá constituir-se de membros civilmente capazes.

Art. 5º. A reunião ordinária da assembleia se fará sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes.

Art. 6º. A reunião extraordinária da assembleia deverá ser convocada com antecedência de pelo menos oito dias e só poderá funcionar com a presença mínima de membros em número correspondente a um terço dos residentes na sede. Parágrafo único. Em segunda convocação a reunião extraordinária da assembleia se realizará, com qualquer número de presentes, oito dias depois, no mínimo.

Art. 7º. A presidência da assembleia da igreja cabe ao pastor e na ausência ou impedimento deste ao Pastor Auxiliar ou ao Vice-Presidente do Conselho, caso a igreja não tenha Pastor Auxiliar.

CAPÍTULO IV. DOS BENS E DOS RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 8º. São bens da igreja ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis ou imóveis, títulos, apólices, juros e quaisquer outras rendas permitidas por lei.

Parágrafo único. Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da igreja.

Art. 9º. Os membros da igreja respondem com os bens desta e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

Art. 10º. O Tesoureiro da igreja responde com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade.

§ 1º. O Tesoureiro receberá semanalmente da Junta Diaconal os dízimos e ofertas recebidos, juntamente com comprovante de arrecadação sem rasura e assinado por dois diáconos.

§ 2º. O Tesoureiro receberá mensalmente da Junta Diaconal a lista dos dizimistas da igreja, para controle e supervisão do Conselho.

§ 3º. O Tesoureiro administrará as importâncias sob sua guarda devendo depositá-las em casa bancária da escolha do Conselho.

§ 4º. As contas bancárias serão movimentadas com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.

§ 5º. Os pagamentos serão feitos com cheque ou por meios eletrônicos, de acordo com as especificidades de cada operação.

CAPÍTULO V. DA COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS

Art. 11º. O Conselho nomeará, anualmente, uma comissão de exame de contas da tesouraria, composta de três pessoas.

§ 1º. A escolha poderá recair sobre quaisquer membros da igreja.

§ 2º. Compete à comissão de exame de contas da tesouraria:

  1. Examinar o balancete mensal da tesouraria, dos documentos probatórios das despesas realizadas e das aplicações e movimentações dos recursos financeiros;
  2. examinar a correta aplicação dos recursos da igreja, com base no orçamento aprovado pelo Conselho e apresentado em sua assembleia ordinária;
  3. emitir relatório sobre as contas apresentadas pelo Tesoureiro e o cumprimento do orçamento anual.

§ 3º. O Tesoureiro fornecerá a essa comissão, mensalmente e ainda no fim de cada exercício, um balancete da tesouraria, acompanhado de todos os livros e comprovantes, inclusive de contas bancárias.

§ 4º. Após o exame das contas, a comissão apresentará previamente ao Tesoureiro uma minuta do parecer por ela elaborado, quando este contiver ressalvas, solicitando os esclarecimentos necessários ao exame das contas e à elaboração de seu relatório.

§ 5º. A comissão de exame de contas prestará relatório ao Conselho mensalmente e ainda um relatório geral do exercício findo, os quais deverão vir acompanhados dos balancetes da tesouraria.

§ 6º. Nos relatórios da comissão devem constar as seguintes informações:

  1. Contas a que se referem;
  2. parecer conclusivo relativo ao balancete e aos documentos probatórios dos atos de gestão financeira da igreja;
  3. eventuais ressalvas;
  4. data e assinaturas dos membros.

§ 7º. As congregações enviarão mensalmente relatórios de receitas, despesas, saldos e lista de dizimistas. As receitas de cada congregação, a critério do Conselho, poderão ser usadas para o trabalho das mesmas.

CAPÍTULO VI. DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO

Art. 12º. A igreja poderá extinguir-se na forma da legislação em vigor, por determinação do Presbitério a que se subordina.

§ 1º. No caso de dissolução da igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério sob cuja jurisdição estiver.

§ 2º. No caso de cisma ou cisão, os bens da igreja passarão a pertencer à parte fiel à Igreja Presbiteriana do Brasil; e sendo total o cisma, reverterão os bens ao Presbitério a que estiver jurisdicionada.

CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. Estes Estatutos são reformáveis mediante proposta estudada pelo Conselho, aprovada em primeiro turno por uma assembleia geral convocada especialmente para o fim, aprovada em segundo turno pelo Presbitério a que se subordina esta igreja, e em terceiro turno, de sanção, por nova assembleia geral da igreja.

Art. 14º. São nulas de pleno direito quaisquer disposições, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

São José do Rio Preto, SP, 3 de fevereiro de 2019.

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